NÃO PAGUE O QUE VOCÊ NÃO DEVE!
Tarifa de boleto bancário |
A cobrança de taxa pelo boleto bancário no pagamento de serviço ou
produto é ilegal, mesmo em taxa de serviços públicos como por exemplo,
IPTU.
Por ser ilegal, é então considerara cobrança abusiva, uma vez que,
não se trata de obrigação do consumidor, e sim do fornecedor. A
obrigação do consumidor ao assumir um compromisso pela aquisição de um
produto ou serviço, é pagar a dívida assumida na compra. Não podendo o
fornecedor reverter para o consumidor que é a parte vulnerável da
relação consumerista, os custos pela cobrança de boleto bancário. Isto é
garantido por lei.
O CDC – Código de Defesa do Consumidor: Lei 8.78/90 prevê em seus
artigos 39 e Art 12 inciso VI do Decreto Federal nº 2.181/97 (Das
práticas Abusivas), inciso V (É vedado ao fornecedor de Produtos e
serviços dentre outras práticas abusivas: exigir do consumidor vantagem
manifestamente excessiva e 51, inciso IV, Parágrafo Primeiro incisos I, II e II Ido CDC (São
nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: estabelecem
obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a
equidade; Presume-se exagerada entre outros casos, a vantagem que:
Ofende os princípios fundamentais a que pertence; restringe direitos e
obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a
ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; se mostre excessivamente
onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do
contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao
caso). E desde 2004 temos as Notas técnicas nº 177/2004 e 777/2005
do DPDC – Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério
da Justiça, que não deixa dúvida aos órgãos de Defesa do Consumidor
acerca da matéria pacificando assim, qualquer entendimento contrário.
Para proceder com o pedido de cancelamento e estorno dos valores
pagos, o consumidor deve dirigir-se diretamente ao fornecedor e/ou
agência bancária que ainda vem exercitando esta prática abusiva,
cabendo ao consumidor demonstrar ao fornecedor o conhecimento de seus
direitos e em caso de resposta negativa por parte do fornecedor,
procurar a ADCON, para que seja restabelecida a harmonia necessária e a
satisfação do consumidor. Lembrando que o estorno cabe também para
contas e/ou parcelas já quitadas.
O estorno deve ser em dobro, como prevê a lei nos casos de cobrança
indevida. Caso a empresa se negue a cumprir o pedido, procure um
advogado. Faça valer os seus direitos.
Fonte_________
Boleto bancário
Custo não pode ser repassado ao consumidor
A cobrança de um
valor para a emissão de boleto bancário é prática abusiva e ilegal que
contraria o estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Este custo é
de quem contrata o serviço da instituição financeira e não pode ser transferido
ao consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito a informação sobre produtos e serviços, liberdade de escolha e igualdade nas contratações. Essas condições, porém, não ocorrem neste caso, pois o consumidor não tem a opção de escolha e não sabe como será a cobrança da sua dívida, se por boleto, pagamento no caixa do banco ou débito em conta.
Os consumidores não são informados previamente a respeito da futura cobrança e também não recebem a cópia do contrato que assinam. Arcar com encargos bancários é uma obrigação que compõe a atividade do fornecedor, portanto, não pode ser repassada ao consumidor.
O artigo 51 do Código considera nulas, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que transfiram responsabilidades a terceiros; estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação.
O Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito a informação sobre produtos e serviços, liberdade de escolha e igualdade nas contratações. Essas condições, porém, não ocorrem neste caso, pois o consumidor não tem a opção de escolha e não sabe como será a cobrança da sua dívida, se por boleto, pagamento no caixa do banco ou débito em conta.
Os consumidores não são informados previamente a respeito da futura cobrança e também não recebem a cópia do contrato que assinam. Arcar com encargos bancários é uma obrigação que compõe a atividade do fornecedor, portanto, não pode ser repassada ao consumidor.
O artigo 51 do Código considera nulas, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que transfiram responsabilidades a terceiros; estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação.