sexta-feira, 27 de abril de 2012

COBRANÇA DE BOLETO-BANCÁRIO É ILEGAL

NÃO PAGUE O QUE VOCÊ NÃO DEVE!


Tarifa de boleto bancário 




A cobrança de taxa pelo boleto bancário no pagamento de serviço ou produto é ilegal, mesmo em taxa de serviços públicos como por exemplo, IPTU.

Por ser ilegal, é então considerara cobrança abusiva, uma vez que, não se trata de obrigação do consumidor, e sim do fornecedor. A obrigação do consumidor ao assumir um compromisso pela aquisição de um produto ou serviço, é pagar a dívida assumida na compra. Não podendo o fornecedor reverter para o consumidor que é a parte vulnerável da relação consumerista, os custos pela cobrança de boleto bancário. Isto é garantido por lei.

O CDC – Código de Defesa do Consumidor: Lei 8.78/90 prevê em seus artigos 39 e Art 12 inciso VI do Decreto Federal nº 2.181/97 (Das práticas Abusivas), inciso V (É vedado ao fornecedor de Produtos e serviços dentre outras práticas abusivas: exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e 51, inciso IV, Parágrafo Primeiro incisos I, II e II Ido CDC (São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: estabelecem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade; Presume-se exagerada entre outros casos, a vantagem que: Ofende os princípios fundamentais a que pertence; restringe direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; se mostre excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso). E desde 2004 temos as Notas técnicas nº 177/2004 e 777/2005 do DPDC – Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça, que não deixa dúvida aos órgãos de Defesa do Consumidor acerca da matéria pacificando assim, qualquer entendimento contrário.

Para proceder com o pedido de cancelamento e estorno dos valores pagos, o consumidor deve dirigir-se diretamente ao fornecedor e/ou agência bancária que ainda vem exercitando esta prática abusiva, cabendo ao consumidor demonstrar ao fornecedor o conhecimento de seus direitos e em caso de resposta negativa por parte do fornecedor, procurar a ADCON, para que seja restabelecida a harmonia necessária e a satisfação do consumidor. Lembrando que o estorno cabe também para contas e/ou parcelas já quitadas.

O estorno deve ser em dobro, como prevê a lei nos casos de cobrança indevida. Caso a empresa se negue a cumprir o pedido, procure um advogado. Faça valer os seus direitos.
Fonte

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Boleto bancário
Custo não pode ser repassado ao consumidor
  
A cobrança de um valor para a emissão de boleto bancário é prática abusiva e ilegal que contraria o estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Este custo é de quem contrata o serviço da instituição financeira e não pode ser transferido ao consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito a informação sobre produtos e serviços, liberdade de escolha e igualdade nas contratações. Essas condições, porém, não ocorrem neste caso, pois o consumidor não tem a opção de escolha e não sabe como será a cobrança da sua dívida, se por boleto, pagamento no caixa do banco ou débito em conta.

Os consumidores não são informados previamente a respeito da futura cobrança e também não recebem a cópia do contrato que assinam. Arcar com encargos bancários é uma obrigação que compõe a atividade do fornecedor, portanto, não pode ser repassada ao consumidor.

O artigo 51 do Código considera nulas, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que transfiram responsabilidades a terceiros; estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação. 
                     Fonte: http://www.procon.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=297

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